RC 6220/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6220/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – Cálculo do “IVA-ST ajustado”.

 

I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como “ALQ intra”, o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista).

 

II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo (artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente (artigo 268 do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios importados e que seu maior mercado se situa no território paulista. Cita as posições da NBM/SH nas quais se classificam seus produtos.

 

2.Após transcrever o artigo 426-A do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT-01/2008, expõe sua dúvida:

 

“Qual IVA-ST ajustado a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente do Estado do Paraná, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que:

 

2.1 – Trata-se de produtos da indústria alimentícia, relacionados no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

2.2 – Onde esta mesma operação, na qual o remetente é Importador Atacadista e o destinatário é atacadista ou varejista e também não é consumidor final e nem optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada pela redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

Seria correto afirmar que o IVA-ST deverá ser ajustado utilizando a fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde no campo ALQ intra deverá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) ao invés de 18% (dezoito por cento) ficando a fórmula conforme abaixo?

 

MVA Ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – 0,04 ou 0,12) / (1 – 0,12)] – 1”

 

 

Interpretação

 

3. De início, observamos que a Consulente, ao apresentar sua dúvida, indica a possibilidade de aplicação, na operação descrita na presente consulta, de alíquota interestadual de 12% ou de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

4. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 a alíquota de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%).

 

5. Todavia, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente ao cálculo da MVA-Ajustada, informamos que a aplicabilidade da alíquota de 4% na operação interestadual relatada não será analisada nesta resposta.

 

6. Ainda com relação ao relato da consulta, observamos que a Consulente menciona a Decisão Normativa CAT – 1/2008, no entanto, esclarecemos que citada decisão normativa versa sobre a utilização do IVA-ST ajustado pelo contribuinte destinatário paulista na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, portanto, tal decisão normativa é inaplicável à situação exposta na presente consulta.

 

7. Feitas essas observações, salientamos que, na situação relatada pela Consulente, devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS-108/2013, celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

(...)”

 

8. Conforme a própria Consulente informou, as mercadorias objeto da presente consulta estão arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, e, também, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali indicados, classificados segundo a NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

 

9. Sendo assim, na operação em que a Consulente, estabelecida no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ela praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo.

 

10.A respeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, esclarecemos que a matéria foi objeto da Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015 (publicada no DOE de 24-10-2015), a qual transcrevemos a seguir:

 

“ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

 

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

 

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

 

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

 

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,

 

Em que:

 

a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

 

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”

 

11.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

12.Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que destina a contribuintes situados em território paulista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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