Você está em: Legislação > RC 6222/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6222/2015, de 29 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 aplica-se às saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas com mercadorias que, por suas características próprias, não possam ser utilizadas em obras de construção civil (item 1.B da Decisão Normativa 6/2009). Relato 1.A Consulente informa que é revendedora da mercadoria descrita no item 56 da Portaria CAT 078/2010 (outros fios de ferro ou aço não ligados, galvanizados NCM/SH 72.17.20.90) e fabricante de vários outros produtos descritos no item 66 dessa Portaria (tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre), e nessas operações aplica a substituição tributária. 2.Expõe que, entretanto, vem produzindo dois outros produtos, sem que a aplicação objetiva, seja material de construção, pelo que expõe: Produto: TUTOR GALVANIZADO (Suporte para vegetação (Flores, Tomates e Pimentões). NCM/SH 7217.20.90 Sua constituição é fio de aço galvanizado (matéria prima adquirida e transformada), numa medida longitudinal de 150 a 1400 mm, tendo sua ponta dobrada em forma de uma ? Sua aplicação e finalidade consiste em dar suporte a vegetação em estado de cultivo em estufas e hortas, ou seja produção rural. Tendo como clientes, Cooperativas agrícolas e Casa de agricultores. QUESTIONAMENTO: Sendo a finalidade do produto a agricultura, adversa da construção civil, poderá deixar de aplicar a Substituição Tributária? Produto: PREGO ELETROSOLDADO (ROLO), utilizado em Pregador Pneumático NCM/SH 73.17.00.90 Sua constituição é fio de aço galvanizado (matéria prima adquirida e transformada), atrelados pelo processo de eletrosolda, obtendo-se um rolo em espiral, o qual é inserido em Martelo e ou Pregador pneumático. Sua aplicação e finalidade exclusiva é para Indústria de Embalagens de madeiras e fabricantes de móveis. Tem como clientes: Indústria de Embalagens de madeira, Fábrica de Móveis e Revendedores (casas de ferragens). QUESTIONAMENTO: Sendo as finalidades adversas da construção civil, poderá deixar de aplicar a Substituição Tributária? Interpretação 3.Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT-78/2010, citada pela Consulente, encontra-se revogada e que a Portaria CAT-113/2014, com as alterações posteriores, estabelece, para o período de 01-11-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/2000. 4.Observa-se que as mercadorias citadas pela Consulente, classificadas no código 7217.20.90 da NBM/SH (descrita como outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados) e na subposição 7317.00 da NBM/SH (descrita como tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre), encontram-se relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT-113/2014 e, respectivamente, nos itens 80 e 90 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. 5.Vem ao propósito destacar o previsto no item 1, A, A.2, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009: (...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. (g.n.). 6.Ainda, o seu item 1, B, indica que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 (denominado Operações relativas à construção civil) exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral (g.n.). 7.Dessa forma, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica. 8.Sendo assim, estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. 9.Saliente-se, ainda, que, de acordo com o previsto no item 1, C, da mesma decisão normativa, a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...). 10.Por fim, tendo em vista a informação da Consulente de que, apesar de relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único da Portaria CAT que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/2000, alguns dos produtos por ela fabricados têm finalidades adversas da construção civil: o produto TUTOR GALVANIZADO - NBM/SH 7217.20.90, tem aplicação e finalidade na produção rural, e o produto PREGO ELETROSOLDADO - NBM/SH 73.17.00.90, tem aplicação e finalidade exclusiva para indústria de embalagens de madeiras e fabricantes de móveis, informamos que na saída desses produtos de seu estabelecimento não deverá ser aplicada a substituição tributária (partindo do pressuposto de que a expressão finalidades adversas da construção civil, a que se refere a Consulente, significa que não há como os produtos em questão serem aplicados em edificações e obras de construção civil). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário