Você está em: Legislação > RC 6236/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6236/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.236 24/11/2015 24/11/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19109802136257504557="781"><span jquery19109802136257504557="782"><span size="3" jquery19109802136257504557="783">ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de Aquicultura – Importação e criação de corais e outros organismos aquáticos – Venda – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109802136257504557="784"></o:p></p> <p jquery19109802136257504557="785"><span jquery19109802136257504557="786">I. Em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS – RICMS/2000.<span jquery19109802136257504557="787"><o:p jquery19109802136257504557="788"></o:p></p> <p jquery19109802136257504557="789"><span jquery19109802136257504557="790">II. Na venda de animais aquáticos, reproduzidos em cativeiro (no estabelecimento do contribuinte), devem ser utilizados <span jquery19109802136257504557="791">os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual.<o:p jquery19109802136257504557="792"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6236/2015, de 24 de Novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em XX/XX/XXXX. Ementa ICMS Obrigações acessórias Atividade de Aquicultura Importação e criação de corais e outros organismos aquáticos Venda CFOP. I. Em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS RICMS/2000. II. Na venda de animais aquáticos, reproduzidos em cativeiro (no estabelecimento do contribuinte), devem ser utilizados os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, conforme CNAE (46.49-4/99), relata que possui licença de aquicultura, junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 2. Explica que importa organismos aquáticos e promove sua reprodução em tanques de criação, de maneira que, por exemplo, um único coral gera centenas de mudas que, transcorridos cerca de seis meses, se tornam animais adultos, idênticos à matriz que os gerou. 3. Em seguida a Consulente promove a venda dos organismos gerados e, por isso, questiona: 3.1 qual CFOP deve utilizar e se pode adotar o código 5.102/6.102; 3.2 se existe previsão de algum tratamento específico para a situação descrita, em que um produto adquirido se desdobrará na venda de vários iguais. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce exclusivamente o comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, não havendo registro para a atividade de aquicultura (por exemplo, as classes 03.22-1, para aquicultura em água doce ou 03.21-3, para aquicultura em água salgada e salobra). Nesse ponto, lembramos que as atividades efetivamente exercidas, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, h, da Portaria CAT 92/1998. 5. A Consulente não especifica todos os organismos que importa e reproduz, mas, por seu relato e exemplo (corais), entendemos e partiremos da premissa de que se trata de animais aquáticos. Portanto, a atividade que realiza não é meramente a importação e revenda de produtos, mas a reprodução e criação de animais (organismos) para venda. 6. Assim, em resposta à primeira pergunta da Consulente, informamos que não deverá ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), uma vez que, em princípio, os animais (organismos vivos) a serem vendidos não foram adquiridos ou recebidos de terceiros, mas decorrem de reprodução biológica (sexuada e/ou assexuada), promovida no próprio estabelecimento da Consulente. Portanto, deverão ser utilizados os CFOPs: 5.101 (venda de produção do estabelecimento), para operações internas; 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para operações interestaduais em que o adquirente seja contribuinte do ICMS; e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes desse imposto estadual. 7. Quanto à segunda pergunta, reiteramos que não se trata meramente da "compra de um único produto que se desdobrará na venda de vários iguais", mas, como assinala a própria Consulente, de atividade de aquicultura, definida pela Lei estadual 11.165/2002, que institui o Código de Pesca e Aquicultura do Estado, em seus artigos 7º e 56, como: Artigo 7.º - Para os efeitos desta lei, define-se por aqüicultura as atividades de criação e de multiplicação de animais e plantas aquáticas. Artigo 56. - Para os efeitos desta lei, aqüicultura é o cultivo de organismos hidróbios de interesse econômico e constitui uma atividade agropecuária, nos termos do Artigo 7.º desta lei. 8. Entretanto, embora a atividade de aquicultura, em regra, seja uma atividade agropecuária, conforme já analisado por este órgão consultivo, a criação de animais domésticos e ornamentais não se caracteriza como atividade agropecuária, para fins da legislação do ICMS. Além disso, observa-se que a atividade da Consulente é preponderantemente comercial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). 9. A prática da Consulente tampouco se caracteriza como atividade de produção rural, na previsão do artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000, que considera produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluído nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (§ 2º do referido artigo 4º). 10. Logo, em regra, as operações de importação e venda de organismos aquáticos domésticos, reproduzidos em cativeiro, com fins recreativos e ornamentais, seguem as normas gerais de tributação constantes no Regulamento do ICMS RICMS/2000. Eventuais dispositivos legais, que se apliquem especificamente a determinado caso, somente podem ser analisados considerando a mercadoria (espécie do animal, por exemplo) e detalhes da operação específica a ser promovida (destinatário, finalidade, etc.). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário