RC 6247/2015
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07/05/2022 17:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6247/2015, de 19 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Comércio atacadista de frutas e verduras (CNAE 46.33-8/01) – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital EFD (Bloco K).

 

I. O contribuinte atacadista com atividade econômica classificada sob o grupo “463” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve escriturar o Bloco K da EFD a partir de 1º/01/2019.

 


Relato

 

1.    A Consulente apresenta a atividade principal de “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, e legumes frescos” (46.33-8/01) conforme o registro do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui as atividades secundárias de “comércio atacadista de leite e laticínios” (46.31-1/00) e “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios” (46.37-1/99).

 

2.    Menciona o Ajuste SINIEF 17/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento do Bloco K do SPED a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

 

3.    A Consulente informa que os seus produtos são comercializados “in natura” em embalagens “pet” ou bandejas de isopor e, considera, ainda, que os produtos não sofrem industrialização, para em seguida indagar se está obrigada a preencher o Bloco K do SPED.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

 

(...)

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

(...)

 

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias”. (grifo nosso).

 

5. Com o objetivo de esclarecer a dúvida da Consulente, reproduzimos a redação do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (na redação do Ajuste SINIEF 13/2015, de 11/12/2015) e a do § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (atualizado pelo Ajuste SINIEF 08/2015, de 02/10/2015):

 

Ajuste SINIEF 02/2009 (na redação do Ajuste SINIEF 13/2015, de 11/12/2015)  Cláusula terceira:

 

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

 

I - 1º de janeiro de 2017:

 

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

 

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

 

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

 

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.

 

Ajuste SINIEF 02/2009 (atualizado pelo Ajuste SINIEF 08/2015, de 02/10/2015) Cláusula terceira:

 

“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.”

 

6. A situação deve ser analisada segundo o disposto no §8º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, que estabelece para fins do Bloco K da EFD que estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com a alíquota zero ou isento.

 

7. O Regulamento do ICMS prevê, na alínea “d” do inciso I artigo 4º, o conceito de industrialização aplicável à operação de acondicionamento ou reacondicionamento:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

(...)

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

(...)

 

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

 

(...)”

 

8. A Consulente informa que os seus produtos são comercializados “in natura”, embalados em “pet” ou bandejas de isopor, e, sob esse aspecto, depreendemos que se trata de acondicionamento rudimentar, destinado apenas a facilitar o manuseio de transporte dos produtos. Logo, em sendo essa a situação, entendemos que a Consulente não executa efetivamente atividade de industrialização para os efeitos do ICMS.

 

9. Por outro lado, a Consulente pela sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal e pelas secundárias, listadas no item 1 desta consulta, caracteriza-se como atacadista, cujo grupo da CNAE corresponde ao código “463”. Dessa forma, para a Consulente, a escrituração do Livro de registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD (Bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2019, uma vez que sua classificação econômica se encontra listada no conjunto de grupos CNAE listados no § 7º, inciso III da, Cláusula terceira do mencionado Ajuste SINIEF no 02/2009 (atualizado pelo Ajuste SINIEF 13/2015, de 11/12/2015).

 

10. Por fim, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2019 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e adaptar-se a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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