Você está em: Legislação > RC 6248/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6248/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.248 29/12/2015 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery1910471302473279334="1071"><span jquery1910471302473279334="1072">ICMS - Próteses e artigos de ortopedia não arrolados em normas isentivas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910471302473279334="1073"></o:p></p> <p jquery1910471302473279334="1074"><span jquery1910471302473279334="1075">I.<span jquery1910471302473279334="1076"> A isenção do ICMS somente se aplica se o produto for exatamente aquele descrito na norma que concede a isenção.</p> <p jquery1910471302473279334="1077"><span jquery1910471302473279334="1078"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6248/2015, de 29 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS - Próteses e artigos de ortopedia não arrolados em normas isentivas. I.A isenção do ICMS somente se aplica se o produto for exatamente aquele descrito na norma que concede a isenção. Relato 1.A Consulente, cuja empresa possui dois estabelecimentos, sendo um deles do ramo de comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia, referindo-se à isenção concedida a equipamentos, insumos e acessórios, todos para a área da saúde, pelos Convênios ICMS 47/1997, 01/1999 e 126/2010, discorre, em síntese, acerca dos avanços tecnológicos que resultam em novos produtos para a área da saúde, cujos fabricantes, ante a morosidade dos órgãos regulamentadores, acabam por utilizar, de maneira aproximada, os códigos já existentes da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou até códigos genéricos de produtos afins. 2.Sendo assim, indaga se devem ser tributados os produtos que, embora não tenham seus códigos NCM listados nos convênios, são variações dos mesmos produtos ali relacionados (que hoje estão tecnologicamente ultrapassados), ou se tais produtos, por atenderem à finalidade dos convênios firmados, estão amparados pela isenção. Interpretação 3.Em primeiro lugar, firme-se que as normas concernentes aos Convênios ICMS 01/1999, 126/2010 e 38/1991 (com alteração do Convênio ICMS-47/1997, cláusula terceira, e ICMS-05/1999, cláusula primeira, IV, 5) foram implementadas na legislação paulista por meio, respectivamente, dos artigos 14, 16 e 18, todos do Anexo I do RICMS/2000. 4.De acordo com as normas aludidas, para fazer jus às isenções ali previstas, o produto deve, cumulativamente: 4.1. estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, no caso do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ou no próprio artigo 16 ou 18 do Anexo I do RICMS/2000; 4.2. cumprir todos os requisitos previstos no próprio dispositivo isentivo. 5.Sobre o assunto, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma, ou seja, se se tratar, efetivamente, da mesma mercadoria ali arrolada. 6.Além disso, informamos que: 6.1. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7.Por fim, em resposta, concluímos que só é aplicável a isenção do ICMS se o produto for exatamente aquele descrito na norma que concede a isenção. 8.Entretanto, caso seja de seu interesse, pode a Consulente pleitear à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, por intermédio do Ministério da Saúde, a inclusão dos produtos de seu interesse aos convênios aludidos na inicial. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário