RC 6271/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6271/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais de construção civil – Futura comercialização.

 

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

 

II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.

 

III. O registro dos materiais servíveis deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

 

IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que sua atividade é de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (CNAE 46.87-7/02).

 

2. Declara que vai até as obras de construção civil (demolidoras) e, com seus equipamentos, quebra, mói e tritura os concretos, que se tornam materiais para revenda. Contudo, explica que as empresas (contratantes) não vendem os referidos concretos, por considerarem “lixo totalmente descartáveis”, e que, portanto, na coleta destes materiais, não há documentação fiscal. Alega ainda que, em algumas situações, recebe recibos de doação.

 

3. Por fim, indaga se há algum impedimento para que esta operação, sem Nota Fiscal de compra, seja realizada.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente não irá coletar os “concretos” e entregá-los diretamente em estabelecimento de terceiro, o que caracterizaria prestação de serviço de transporte de carga.

 

5.Além disso, esta resposta também terá a premissa de que os materiais objeto da presente consulta, por não possuírem mais utilidade, foram descartados na forma de “lixo” por outras empresas, e foram recebidos e/ou coletados sem ônus para a Consulente, que, portanto, não pagou pela sua aquisição (o que não impede que a Consulente receba financeiramente pela coleta). Estes materiais, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

 

6.Dessa forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente, ao entrar em seu estabelecimento com tais materiais, não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. Contudo, o registro, no estoque, dos materiais servíveis que serão revendidos - considerados, portanto, mercadorias - deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.

 

7.Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

8.Por outro lado, a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado, está sujeita às regras gerais do ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

8.1.Ressalve-se, ainda, que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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