Você está em: Legislação > RC 6394/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6394/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.394 30/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Substituição tributária Consignação; Aplicação do Regime Ementa <p jquery19103621017327971204="781" jquery19109512415545070783="781"><span jquery19103621017327971204="782" jquery19109512415545070783="782">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103621017327971204="783" jquery19109512415545070783="783"></o:p></p> <p jquery19103621017327971204="784" jquery19109512415545070783="784"><span jquery19103621017327971204="785" jquery19109512415545070783="785">I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<o:p jquery19103621017327971204="786" jquery19109512415545070783="786"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6394/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), relata que necessita de um esclarecimento quanto à aplicação do regime da substituição tributária nas operações que envolvam a remessa de mercadorias em consignação mercantil. 2. Expõe seu entendimento de que tal regime não deve ser aplicado por força do artigo 469 do RICMS/2000, mas, por outro lado, menciona a existência de várias consultas em sentido contrário. Interpretação 3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não fornece qualquer informação a respeito da operação objeto da dúvida apresentada. Não indica, por meio de sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quais mercadorias são objeto de suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, e nem informa se tais operações são internas ou interestaduais. 4. Entendemos, contudo, que a ausência de informações relevantes no relato não prejudicou a compreensão da dúvida, já enfrentada diversas vezes por este órgão consultivo, que versa sobre a possibilidade de um sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário) realizar operações internas em consignação mercantil. Dessa forma, a presente resposta adotará as seguintes premissas: 4.1. as operações objeto desta consulta estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme disciplina estabelecida pelo RICMS/2000, e são internas, ou seja, realizadas dentro do território paulista; 4.2. a Consulente se reveste da condição de substituta tributária nessas operações. 5. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados. 6. NA SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá: 6.1. emitir Nota Fiscal, nos termos dos artigos 273, caput e §§ 1º e 3º e 5º, e 465, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil (CFOP 5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) nos campos próprios: a.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: c.1.) a expressão Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2015) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/00; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 6.2. escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/00; b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum Substituição Tributária: o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção. 6.3. o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito. 7. NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO: 7.1. o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, caput, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando: a) natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação (CFOP 5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) nos campos próprios: b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original; b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário. c) no campo Informações Complementares: c.1.) a expressão Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2015) NF. n.º ..., de .../.../...; c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original; c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço. 7.2. Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, o consignante obedecerá os mesmos procedimentos descritos no subitem 1.1.2. 7.3. o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito. 8. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO: 8.1. o consignante emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados: a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil ou 5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ; b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias; c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2015) NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço NF n.º ..., de .../.../...". 8.2. a escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deverá ser feita pelo consignante no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nessa a expressão Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2015) NF n.º..., de .../.../... (artigo 467, parágrafo único). Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil. 8.3. o consignatário emitirá Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação Venda de Mercadoria Recebida em Consignação (CFOP 5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil). 9. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que segue: 9.1. o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil); b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação; c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2015) Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, Reajuste de Preço NF nº ..., de .../.../...... 9.2. o consignante, observando a regra do artigo 276, caput, deverá lançar no livro Registro de Entradas: a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, na forma prevista no RICMS/00; b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, o consignante deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276. 10. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações. 11. Ressaltamos, mais uma vez, que o procedimento descrito nos itens anteriores somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000. 12. Por fim, caso a dúvida refira-se a tema diverso daquele descrito no item 4 desta resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário