Você está em: Legislação > RC 6416/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6416/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.416 26/01/2016 21/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <span jquery191023585710068423804="800"> <p><span size="3">ICMS – Obrigações acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá ao contribuinte remetente (emitente das Notas Fiscais Eletrônicas) a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.<o:p jquery191023585710068423804="801"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6416/2015, de 26 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI). I. Na contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá ao contribuinte remetente (emitente das Notas Fiscais Eletrônicas) a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade a fabricação de produtos alimentícios, conforme CNAE (10.99-6/99), relata que contrata transportadora autônoma enquadrada no MEI, para entregar sua mercadorias. Pergunta, então, quem deve emitir o Manifesto Eletrônico de Cargas, em caso de operação interestadual acobertada por mais de um documento fiscal, se a própria Consulente (contratante), ou a transportadora. Interpretação 2.Esclarecemos, de início, que esta resposta partirá da premissa de que, por Manifesto Eletrônico de Cargas, a Consulente se refere ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 212-O V, do RICMS/2000). 3.Informamos, ainda, que, ao contrário do que afirma a Consulente, o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 é explícito em considerar o Microempreendedor Individual (MEI) como empresário individual, tal como previsto no artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e não como autônomo. 4.Quanto ao responsável pela emissão do MDF-e, assim determina o artigo 2º, da Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências: Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e; II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e; (...) 5.Portanto, em resposta, informamos que, ao contratar transportador autônomo de cargas, para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá à Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 6.Da mesma forma, ao contratar Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, considerando que o MEI não está sujeito à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, caberá à Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (artigo 7º, § 3º, da Portaria CAT 55/2009 - na redação dada pela Portaria CAT 148/2012). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário