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Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF n<sup>o</sup> 11/2014.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6442/2015, de 18 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias Preenchimento da NF-e CFOP e Natureza da Operação. I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014. II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação Simples Remessa. III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto. Relato 1.A Consulente possui como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). 2.Relata que com a publicação do Ajuste SINIEF no 11/2014 (que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas) apresentou a consulta de protocolo CT 00004450/2014 a esta Consultoria Tributária, cuja resposta, segundo o entendimento da Consulente, apresentou conteúdo divergente, por entender ser aplicável à situação tanto os CFOPs da consignação mercantil quanto o regime especial do referido Ajuste SINIEF. 3.Isso posto, a Consulente reproduz a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF no 11/2014, afirma que a NF-e para acobertar o trânsito das mercadorias do estabelecimento da Consulente até o hospital deve ter o campo Natureza da Operação preenchido com a expressão Simples Remessa, e o campo Informações Complementares com a locução Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF no 11/14. Entende que o mencionado regime especial afasta a necessidade de informação do CFOP da operação, pois os campos a serem preenchidos são delimitados pelo citado Ajuste SINIEF no 11/2014. 4.De modo análogo, a Consulente expõe o seu entendimento em relação ao preenchimento dos campos da NF-e de faturamento, na utilização do implante ou prótese, conforme a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF no 11/2014. 5.A seguir, reproduz a ementa da Resposta à Consulta Tributária CT 00004520/2014 que, em seu entendimento, traz manifestação no sentido de que, nos casos de remessas interna e interestadual de produtos relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá haver a estrita observância do Ajuste SINIEF no 11/2014. 6.Por fim, a Consulente resume o seu entendimento no sentido da existência de divergência e contradição entre as respostas às consultas CT 00004450/2014 e a CT 00004520/2014, pedindo que seja reconhecido o conteúdo previsto no Ajuste SINIEF no 11/2014, para a atividade por ela praticada. Interpretação 7. A Resposta à Consulta de protocolo no CT 00004450/2014, encaminhada à esta Consultoria Tributária e finalizada em 12/01/2015, não está em desacordo com a Resposta à Consulta de protocolo no 00004520/2014, com data de conclusão 13/01/2015, isso porque, embora, o CFOP, em princípio, deva guardar relação com a natureza da operação, isso nem sempre constitui regra ou é possível. 8. Observe-se que a cláusula primeira do Ajuste SINIEF no 11/2015 quando dispõe sobre a emissão da NF-e, menciona que, além dos demais requisitos exigidos, mencionada NF-e deve conter a expressão Simples Remessa (cláusula primeira, §2º, II, do Ajuste SINIEF no 11/2015). Note-se, neste ponto, que referido Ajuste não afasta a necessidade de informar o CFOP, apenas não esclarece qual CFOP deve ser indicado nesta situação. 9. Ademais, o CFOP constitui informação obrigatória para emissão da Nota Fiscal (alínea j inciso I do artigo 127 do Regulamento do ICMS), não podendo ser descartada em vista do Ajuste SINIEF no 11/2014, e de seu adequado preenchimento depende a correta apuração da Declaração para o índice de participação dos Municípios paulistas na arrecadação do ICMS. 10.Por sua vez, a RC 00004450/2014, ao tratar especificamente dos CFOPs, considerou que as operações abrangidas pelo regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014 apresentam similaridade com as regras existentes no instituto da consignação mercantil, e, por isso, conclui que considerando as particularidades da situação deverão ser utilizados (...) os CFOPs correspondentes às operações de consignação mercantil. 11. Registre-se que a natureza da operação e o CFOP são campos distintos da NF-e, informação que pode ser comprovada através do Manual de Orientação Contribuinte NF-e. O primeiro apresenta uma única ocorrência por NF-e (no registro Identificação da Nota Fiscal eletrônica). Já o CFOP apresenta uma ocorrência para cada produto (no registro de Produtos e Serviços da NF-e). Desse modo, o campo natureza da operação recebe informações tais como: venda, compra, transferência, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), etc., conforme previsto na alínea i do inciso I do artigo 19 do CONVÊNIO S/No, de 15/12/1970. Pela perspectiva do campo CFOP, a origem da informação reside na tabela de CFOP (Anexo V do RICMS/2000). 12. Assim, a nota fiscal pode apresentar como natureza da operação a Simples Remessa e como CFOP os códigos correspondentes à consignação, não havendo, portanto, divergência dentro do entendimento exarado na RC de protocolo no CT 00004450/2014. 13. Dessa forma, entendemos que foi esclarecido que não há divergência entre as Respostas às Consultas no CT 00004520/2014 e no CT 00004450/2014, e que nas operações compreendidas pelo Ajuste SINIEF no 11/2015 há obrigatoriedade na informação do CFOP, tendo sido adotados os códigos referentes à consignação mercantil segundo a Resposta à Consulta no CT 00004450/2014. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário