RC 7513/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7513/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Crédito outorgado - Adesivo hidroxilado cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET.

 

I - Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, relata produzir, entre outros produtos, adesivos hidroxilados, que são “comercializados sob o gênero resinas de poliéster insaturados, por vários nomes comerciais diferentes, dentre os quais, por exemplo, “adesivo plástico”, “resina polyester royal” e “royalcoat””. Para fabricação, se utiliza de PET –Poli(Tereftalato de etileno) reciclado (material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET). Junta eletronicamente documentos para comprovar suas alegações.

 

2.Informa que, nas notas fiscais de venda que emite, não contém a expressão “adesivo hidroxilado” e os nomes comercias do produto também não fazem referência expressa ao fato de serem fabricados a partir de PET reciclado. Ainda, informa que os produtos não têm uma classificação única na NCM.

 

3.Por fim, questiona se é aplicável o crédito outorgado concedido nos termos do artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000 e se precisa possuir laudo técnico demonstrando a composição do seu produto para que possa efetuar esse crédito.

 

 

Interpretação

 

4.Dispõe o artigo 14 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000:

 

“Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03).

 

§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

 

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003.”

 

5.Assim, o crédito outorgado é concedido exclusivamente ao fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET e que se enquadre nas condições dispostas no dispositivo acima transcrito.

 

6.No entanto, a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar a fabricação do adesivo hidroxilado, desde que a matéria prima utilizada seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

 

7.Desta forma, conclui-se que, caso a Consulente seja fabricante de adesivo hidroxilado, o que não compete a este órgão analisar tecnicamente,  poderá se creditar do montante correspondente a 60% do valor do imposto incidente na saída desse adesivo hidroxilado, desde que essa saída seja interna e que sejam observados os demais requisitos prescritos nos §§ 2º e 3º do artigo 14 do Anexo III do RICMS/00.

 

8.Por fim, no caso relatado na presente consulta, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento da opinião técnica de perito juntada eletronicamente pela Consulente – mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se a opinião técnica reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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