Você está em: Legislação > RC 7518/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7518/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.518 23/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19108093837511833006="776"><span size="3" jquery19108093837511833006="777"><span face="Calibri" jquery19108093837511833006="778">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com vinho.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108093837511833006="779"></o:p></p> <p jquery19108093837511833006="780"><span size="3" jquery19108093837511833006="781"><span face="Calibri" jquery19108093837511833006="782">I – Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a “MVA ajustada” (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009).<o:p jquery19108093837511833006="783"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7518/2015, de 23 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações interestaduais com vinho. I Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a MVA ajustada (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009). Relato 1.A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns, informa ter adquirido vinho de fornecedor estabelecido no Rio Grande do Sul, que teria recolhido o imposto devido por substituição tributária com base no IVA-ST de 79,15%. 2.Indaga se deve calcular o IVA ajustado, pois a alíquota interestadual é de 12% e a interna é de 25%. Interpretação 3.Observamos que a Consulente não informa de que tipo de vinho se trata a dúvida, de forma que a presente resposta não validará o IVA-ST mencionado na inicial. 4.Isso posto, vejamos o que prevê a redação atual da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS-96/2009: Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I - MVA ST original é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. II -ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA - ST original, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. 5.Assim, para determinação da base de cálculo, o Protocolo remete à legislação do Estado de destino, que, no caso do Estado de São Paulo, atualmente se dá por meio da Portaria CAT-69/2015, especialmente no que estabelece seu artigo 2º, § 1º, item 1. 6.Além disso, como a alíquota interna do vinho é maior que a alíquota interestadual na remessa para o Estado de São Paulo ALQ intra (25%) > ALQ inter (12%), o ICMS devido por substituição tributária a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo deve ser calculado mediante utilização da MVA ajustada, estando incorreta a aplicação da MVA original à hipótese aqui em estudo. 7.No caso de ter sido adotado procedimento diverso do descrito na presente resposta, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário