Você está em: Legislação > RC 7602/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7602/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.602 29/02/2016 23/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery191009207345306337372="1148" jquery191025004330643654104="1044" jquery19108236988271806871="1269"> <p jquery191009207345306337372="1149" jquery19108236988271806871="1270"><span jquery191009207345306337372="1150" jquery19108236988271806871="1271">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Fornecimento de material diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Alíquota aplicável. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009207345306337372="1151" jquery19108236988271806871="1272"></o:p></p> <p jquery191009207345306337372="1152" jquery19108236988271806871="1273"><span jquery191009207345306337372="1153" jquery19108236988271806871="1274"><o:p jquery191009207345306337372="1154" jquery19108236988271806871="1275"></o:p></p><span jquery191009207345306337372="1156" jquery19108236988271806871="1276"> <p jquery19108236988271806871="1277"><span jquery19108236988271806871="1278">I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte autor da encomenda estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem deste, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que, ao final da industrialização, ocorra a remessa física do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 3/2003).<o:p jquery19108236988271806871="1279"></o:p></p><o:p jquery191009207345306337372="1157" jquery19108236988271806871="1280"></o:p> <p jquery191009207345306337372="1158" jquery191025004330643654104="1043" jquery19108236988271806871="1281"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7602/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiro Fornecedor e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso Fornecimento de material diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda Alíquota aplicável. I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte autor da encomenda estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem deste, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que, ao final da industrialização, ocorra a remessa física do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 3/2003). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (17.33-8/00), fabricante de chapas e de embalagens de papelão ondulado, ingressa com consulta questionando, em suma, a correta aplicação da alíquota, se interna ou interestadual, nas operações de industrialização por conta de terceiro em que fornecedor e industrializador estão situados no Estado de São Paulo, ao passo que o autor da encomenda, adquirente do material de embalagem, está situado em outra unidade da Federação. 2. Com efeito, na operação apresentada, a Consulente figura-se como fornecedora de embalagens adquirida por autor da encomenda situado em outra unidade da Federação, sendo que o material será remetido diretamente para industrializador paulista. 3. Nesse contexto, a Consulente apresenta sua dúvida em razão de o artigo 36, § 4º, do RICMS/2000 determinar que é presumida como interna a operação em que o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação. Dessa feita, como na operação em questão, a mercadoria remetida pela Consulente não sairá do Estado de São Paulo, seu entendimento é de que se trata, então, de operação interna. Contudo, como o adquirente se situa em outra unidade da Federação, a Consulente alega que o sistema de emissão de Nota Fiscal eletrônica apresenta rejeição ao emitir a NF-e à adquirente de outro Estado com alíquota interna na operação. 4. Diante disso, a Consulente questiona se seu entendimento de aplicar a alíquota interna na operação em análise está correto, já que não há a saída do produto do território paulista e, em caso positivo, qual o procedimento correto para emissão e validação da NF-e em nome do estabelecimento adquirente. Interpretação 5. Primeiramente, registra-se que, realmente, o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000 estabelece a regra geral de se presumir como interna a operação quando o contribuinte não conseguir provar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação. 6. Entretanto, a operação de industrialização por conta de terceiro tem regramento próprio e específico (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), inclusive com disposições estabelecidas por Convênio entre os Estados (artigo 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970). 7. Nesse contexto, salienta-se que o artigo 406 do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece os procedimentos para operação em que fornecedor remete diretamente a estabelecimento industrializador, o material adquirido pelo autor da encomenda e a seu mando. 8. Com efeito, nessa operação, pressupõe-se que haverá a saída física da mercadoria remetida com destino ao estabelecimento autor da encomenda situado em outro Estado, na medida em que a mercadoria resultante da industrialização deve necessariamente ser remetida a este. Nessa linha, ressalta-se, inclusive, que o artigo 408 do RICMS/2000 que prevê a possibilidade de remessa da mercadoria resultante da industrialização a estabelecimento diverso do autor da encomenda é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e, tal legislação, sequer tem previsão em Convênio para que possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o instituto da industrialização por conta de terceiro prevê a necessidade de remessa da mercadoria resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, sendo o regramento do artigo 408 exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo. 9. Sendo assim, conclui-se que na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que ocorra a remessa física efetiva do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda. 10. Observa-se, ainda, que tal entendimento já foi objeto de Decisão Normativa, conforme se nota do item 7 da Decisão Normativa CAT nº 3/2003, disponível no www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa", aba Decisões Normativas CAT; 2003. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário