Você está em: Legislação > RC 8672/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8672/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.672 02/03/2016 01/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <p jquery1910370035731955272="907"><span jquery1910370035731955272="908">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910370035731955272="909"></o:p></p> <p jquery1910370035731955272="910"><span jquery1910370035731955272="911">I.<span jquery1910370035731955272="912"> O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery1910370035731955272="913"></o:p></p> <p jquery1910370035731955272="914"><span jquery1910370035731955272="915">II.<span jquery1910370035731955272="916"> Nessa situação, o <span jquery1910370035731955272="917">estabelecimento industrial remetente<span jquery1910370035731955272="918"> deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs <span jquery1910370035731955272="919">1.201/ 2.201/3.201 (“<i jquery1910370035731955272="920">Devolução de venda de produção do estabelecimento”) <span jquery1910370035731955272="921">ou <span jquery1910370035731955272="922">1.410/ 2.410 (“<i jquery1910370035731955272="923">Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”)<span jquery1910370035731955272="924">, conforme o caso.<o:p jquery1910370035731955272="925"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/ 2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso. Relato 1.A Consulente, cuja atividade consiste na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), indaga qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao seu estabelecimento. 2.Cita os artigos 453 e 136, I, e, ambos do RICMS/2000, perguntando se pode utilizar o CFOP 1201/2201. Interpretação 3.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao tipo de operação (pois somente menciona o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário). Dessa forma, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente, adotaremos as premissas de que tal operação envolve o retorno da operação de venda de mercadoria industrializada ou produzida pelo próprio estabelecimento, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram no estabelecimento destinatário). 4.Assim sendo, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude da não entrega ao destinatário, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 5.Dessa forma, quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) na Nota Fiscal referente à entrada mercadoria devolvida (não entregue ao destinatário) deverão ser indicados os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), uma vez que são os códigos especificamente previstos para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob os CFOPs 5.101/6.101; 5.401/6.401; 5.402/6.402; 6.404 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000). 6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Nessa medida, destacamos que o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário