RC 872/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 872/2012, de 07 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO QUE PERMANECERÁ NO MESMO LOCAL, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES.

 

I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

 

II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996)

 

III – É vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque e bens do ativo permanente (artigo 204 do RICMS/2000).

 

IV - A titularidade das mercadorias e bens em poder de terceiros passa automaticamente à propriedade da nova empresa.

 

V - É importante que o fato esteja devidamente comprovado com documentos internos.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas”, informa que pretende criar uma unidade de negócios autônoma no ramo de tintas através de cisão parcial.

 

2. Explica que já desenvolve a atividade de produção de tintas, em estabelecimento filial localizado em Guarulhos, e, “com a cisão parcial, todos os bens e direitos do ativo, obrigações do passivo e patrimônio líquido, referentes ao estabelecimento serão transferidos à nova pessoa jurídica independente”. Esta cisão “não acarretará em qualquer mudança de endereço ou necessidade de movimentação das mercadorias ou estoques, tendo como objetivo apenas a alteração de sua estrutura societária” uma vez que as atividades “seguirão pelo mesmo estabelecimento fisico, sem nenhuma mudança operacional”.

 

3. Esclarece que esse estabelecimento possui insumos depositados em Armazéns Gerais e bens do ativo em posse de terceiros (comodato) que “deverão retornar ao mesmo local de sua origem, porém, quando do retomo, embora fisicamente seja o mesmo estabelecimento, este terá uma nova titularidade e números de inscrição”.

 

4. Transcreve o artigo 229 da Lei 6.404/1976, que traz o conceito de cisão, para fundamentar seu entendimento de que “a nova empresa será sucessora em todas as obrigações e direitos decorrentes do estabelecimento cindido e de quaisquer outros eventos relacionados à cisão”.

 

5. Salienta que, “embora ocorra a transmissão da titularidacle de bens no evento relativo à cisão, todo o estabelecimento será transferido para a nova empresa, contendo instalações, maquinário, estoques, etc., motivo pelo qual não ocorrerá a circulação fisica de nenhum bem” e, para fundamentar esse entendimento, transcreve trechos das Respostas à Consultas 280/1994, 656/2010 e 593/2011 que tratam de reestruturações societárias.

 

6. Diante do exposto, indaga se os seguintes entendimentos e procedimentos estão corretos:

 

“1. Em razão da cisão parcial, a Consulente deverá levantar balanço específico para este fim, nos termos do art. 21 Lei n° 9.249/95, onde apontará os itens do ativo, passivo e patrimônio líquido que serão transferidos para a nova sociedade, incluindo os bens em posse de terceiros.

 

1.1. Ocorrerá a transferência integral do estabelecimento para a nova sociedade constituída para esse fim, que assumirá todas as obrigações legais referentes ao estabelecimento, nos termos do art. 229 da Lei n° 6.404/76;

 

1.2. A transferência de titularidade dos bens do ativo, pertencentes ao estabelecimento produtor de tintas (nova empresa após cisão), incluídas todas as máquinas, equipamentos e estoques, inclusive os bens em posse de terceiros, sem qualquer alteração de localização ou movimentação fisica do estabelecimento e seus bens, encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, visto que não ocorre operação de circulação de mercadorias;

 

1.3. A Consulente está proibida de receber ou emitir documento fiscal de retomo simbólico dos bens em posse de terceiros, em razão de empréstimos ou depósitos em armazéns gerais, pois não haverá circulação fisica deses bens, apenas transferência da titularidade do estabelecimento em razão da cisão parcial;

 

2. Com a especificação dos bens em posse de terceiros, dentre os quais citamos os emprestados e os depositados em armazéns gerais, no documento societário de averbação da cisão, questiona se resta suprida a exigência de controle dos referidos bens perante as autoridades fiscais, ou se haveria outra forma de registro ou de demonsfração de quais bens foram transferidos pela cisão, ainda que em posse de terceiros;

 

3. Com objetivo de proceder com o correto procedimento, registrar o evento societário, mencionando os dados do arquivamento do documento societário na Junta Comercial, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 06.

 

4. Ainda, a Consulente pretende comunicar formalmente aos terceiros, armazéns gerais e comodatários, sobre o evento societário, cientificando a nova titularidade do estabelecimento, para que as devoluções futuras sejam feitas corretamente.

 

5. Por ocasião das devoluções futuras, orientar os remetentes para que informem no campo dados adicionais do documento fiscal, os dados do antigo estabelecimento, mencionado, inclusive, os números dos documentos das remessas”.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do ICMS.

 

8. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

 

9. O artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

 

9.1 Note-se que para que não incida o imposto o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.

 

10. Conforme exposto na consulta, o estabelecimento em questão permanecerá desenvolvendo a mesma atividade, no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para a nova empresa (adquirente), que passará a deter as suas respectivas titularidades, com todos os elementos que os integram, portanto, a situação fática objeto da presente Consulta está enquadrada no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

 

11. Assim, tendo em vista que no caso relatado não haverá a movimentação física de bens e mercadorias e, principalmente, que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000), não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente às mercadorias em estoques e aos bens do ativo imobilizado.

 

12. No mesmo sentido, em relação às mercadorias e bens em poder de terceiros, também não deve ser emitido nenhum documento fiscal. Em virtude da transferência integral do estabelecimento em análise, a titularidade dessas mercadorias passa automaticamente à nova empresa sem necessidade de qualquer procedimento específico.

 

13. Contudo, para se resguardar de eventuais problemas, é importante que esse fato esteja devidamente comprovado com documentos internos que oficializem a situação trazendo esclarecimentos acerca da ocorrência, sendo cabível os procedimentos descritos pela Consulente, transcritos no item 6 desta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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