RC 950/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 950/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 950/2012, de 05 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.

 

I. A saída de copos plásticos descartáveis promovida por estabelecimento localizado em outra UF com destino a estabelecimento paulista, que os utilizará para servir sucos naturais aos seus clientes, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/00, por se tratar de mercadorias destinadas à integração em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/00).

 

II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, atua no ramo de “lanchonetes” e informa que adquiriu copos (de plástico) descartáveis (NCM 3924.1000) de estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina, que são utilizados para servir sucos naturais aos seus clientes.

 

2. Entende que, nessa situação, o remetente dos copos descartáveis não está obrigado a efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes prevista no artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), pois esses produtos são utilizados como insumos no fornecimento de alimentação (não são destinados à revenda).

 

3. Ao final, questiona se está correto o entendimento de que, no caso acima exposto, está obrigada a recolher somente o “diferencial de alíquotas”.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que, de acordo com o artigo 313-Z15, inciso I, e § 1º, 1, do RICMS/00, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que promover saída de copos de plástico, inclusive os descartáveis, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica responsável pela retenção de pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes do produto.

 

5. No entanto, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/00, “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização”.

 

6. Assim, na situação objeto de dúvida, em que o copo de plástico é destinado à integração, como embalagem, no processo de preparo e fornecimento de suco natural (que se enquadra no conceito de industrialização definido no inciso I do artigo 4º do RICMS/00), a operação de saída desse produto (copo) fica excluída do regime de substituição tributária por retenção antecipada, por força da norma de que trata o item anterior.

 

7. Quanto à dúvida relativa ao recolhimento do “diferencial de alíquotas”, informamos que, de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

8. Assim, a Consulente está obrigada ao recolhimento do imposto correspondente ao “diferencial de alíquotas”, na forma indicada no item anterior.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0