Você está em: Legislação > RC 996/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 996/2012, de 22 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2017. Ementa ICMS APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000, BEM COMO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000. I. Os Anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH descrição e código. II. Considerando que: (i) os equipamentos de filtragem e purificação de água fabricados pela Consulente se enquadram na descrição aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico; (ii) estão classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH (item 73 do Anexo I da Resolução SF-04/1998) e (iii) foram concebidos para o uso industrial, conclui-se que às operações internas com esses produtos é aplicável a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000). III. Quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a sua aplicabilidade está afastada uma vez que não há referência ao produto fabricado pela Consulente no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios, informa que está desenvolvendo um projeto para fabricação de equipamentos de sistemas de tratamento através de filtragem de purificação de águas/efluentes com o NCM 8421.21.00. Tal equipamento tem como finalidade ser um bem industrial. 2. Citando o inciso V do artigo 54 e o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, expõe que após consultas na legislação, chegamos à conclusão que não importa o destino da mercadoria nem a vocação da mesma, sendo uma operação interna de um equipamento industrial, será utilizado a aplicação do beneficio da redução da base de cálculo com a respectiva carga tributária 12% com CTF de 8,80%. 3. Assim, questiona se poderá utilizar a alíquota de 12% com a redução da base de cálculo na operação de saída do equipamento descrito. Interpretação 4. Primeiramente, frise-se que o enquadramento do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, isto é, na hipótese de o contribuinte ter dúvida a respeito da classificação fiscal do produto, deve dirigir consulta à Secretaria da Receita Federal. 5. Esclareça-se, ainda, que: 5.1. os Anexos da Resolução SF-04/1998 e alterações (alíquota de 12% inciso V do artigo 54 do RICMS/2000), bem como do Convênio ICMS-52/1991 e alterações (redução de base de cálculo artigo 12 do Anexo II desse regulamento), têm natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discriminam, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH descrição e código; 5.2. os produtos constantes no Anexo I da Resolução SF-04/1998 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, devem ser concebidos, desde a origem de produção, para uso industrial (bem instrumental que desempenhe funções que se relacionam com a atividade industrial no estabelecimento adquirente), sendo admitido que, apenas eventualmente, seja adquirido para outra utilização. 5.3. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000). 6. Considerando que: (i) os equipamentos de filtragem e purificação de água fabricados pela Consulente se enquadram na descrição aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico; (ii) estão classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH (item 73 do Anexo I da Resolução SF-04/1998) e (iii) foram concebidos para o uso industrial, conclui-se que às operações internas com esses produtos é aplicável a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000). 7. Quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a sua aplicabilidade está afastada uma vez que não há referência ao produto fabricado pela Consulente no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. 8. Por oportuno, registre-se a edição da Portaria CAT-174, de 28/12/2012, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, cuja atenta leitura recomendamos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário