Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 183 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 183 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior /Paginas/RICMS---Anexo-I---Isenções---Artigo-182.aspx /Paginas/RICMS---Anexo-I---Isenções---Artigo-184.aspx Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/11/2025 10:57 Conteúdo da PáginaANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25). (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024, de 28-10-2025; DOE 29-10-2025; em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. Comentário