RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 184
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26/11/2025 10:57

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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)​​​​

Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.​125, de 24-11-2025; DOE​ 25-11​​​-2025; Em vigor em 1º de janeiro de 2026​)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

​1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º - Tratando-se de operação de importação:

1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º​ -​ Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.


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