Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 184 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 184 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior /Paginas/RICMS---Anexo-I---Isenções---Artigo-183.aspx /Paginas/an2art001.aspx Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/11/2025 10:57 Conteúdo da PáginaANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.125, de 24-11-2025; DOE 25-11-2025; Em vigor em 1º de janeiro de 2026)§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.§ 2º - Tratando-se de operação de importação:1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. Comentário