Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 78 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 78 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/03/2023 16:57 Conteúdo da PáginaANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)Artigo 78 (FABRICANTE DE ÔNIBUS) - Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 1º - Para fruição do benefício de que trata o "caput", o contribuinte deverá proceder, separadamente, à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte: 1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; 2 - o percentual encontrado na forma do item 1 será aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; 3 - sobre o valor encontrado de acordo com o item 2 será aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; 4 - o valor encontrado de acordo com o item 3 será estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2 e registrado pelo estabelecimento no período de apuração. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes. § 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Comentário