Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 395 M a 395 O Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 395 M a 395 O Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/01/2022 04:00 Conteúdo da Página SEÇÃO XV-F DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL (Seção acrescentada pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 395-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de: I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. § 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação; 2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel. Artigo 395-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de: I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. § 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante. § 2º - Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação. § 3º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se: 1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel; 2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista. Artigo 395-O - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta; III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade; IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido; V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. Comentário