Você está em: Legislação > RC 14700/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14700/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.700 20/02/2017 22/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa ICMS Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada Campo destinatário/remetente da mercadoria. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II.Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14700/2016, de 20 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017. Ementa ICMS Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada Campo destinatário/remetente da mercadoria. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II.Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. Relato 1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), tem dúvida relativa à operação de devolução de mercadoria por recusa do cliente no recebimento do produto (sem entrada no estabelecimento do destinatário). 2. Prosseguindo, menciona o artigo 453 do RICMS/SP e informa que as suas vendas ocorrem com algumas mercadorias que estão sujeitas ao regime da substituição tributária e outras que não estão submetidas a essa sistemática. Acrescenta que os seus clientes caracterizam-se como consumidores finais, contribuintes do ICMS ou não. 3. Assim, diante dessas condições e levando em conta o disposto no artigo 453 do RICMS/SP, a Consulente emite a Nota Fiscal de entrada utilizando os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), referenciando no documento de entrada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a venda, com o registro do motivo da recusa pelo destinatário. 4. Perante o exposto, indaga: (i) os procedimentos adotados na emissão da Nota Fiscal de Entrada estão corretos? e (ii) qual a informação que deve ser utilizada no campo destinatário/remetente do referido documento fiscal? Interpretação 5.No que concerne à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), essa resposta se fundamentará nos CFOPs fornecidos no relato, adotando como premissa que a Consulente não industrializa tais mercadorias, e na informação de que comercializa tanto mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, quanto mercadorias que estão excluídas dessa sistemática. Assim, na Nota de entrada devem ser indicados os seguintes CFOPs: (i) 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou (ii) 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). 6.Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/SP, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário). 7.Nesse sentido, desde que válidas as premissas adotadas no item 5, está correto o entendimento da Consulente (remetente) sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada quando houver recusa do destinatário da mercadoria em recebê-la (ou seja, quando a mercadoria não entra no estabelecimento do cliente), seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS. 8.Além disso, observamos que os dados identificativos do documento fiscal original (NF-e da venda), deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da NF-e relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário