RC 14700/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14700/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.

 

I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior.

 

II.Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 46.72-9/00), tem dúvida relativa à operação de devolução de mercadoria por recusa do cliente no recebimento do produto (sem entrada no estabelecimento do destinatário). 

 

2. Prosseguindo, menciona o artigo 453 do RICMS/SP e informa que as suas vendas ocorrem com algumas mercadorias que estão sujeitas ao regime da substituição tributária e outras que não estão submetidas a essa sistemática. Acrescenta que os seus clientes caracterizam-se como consumidores finais, contribuintes do ICMS ou não.

 

3. Assim, diante dessas condições e levando em conta o disposto no artigo 453 do RICMS/SP, a Consulente emite a Nota Fiscal de entrada utilizando os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), referenciando no documento de entrada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a venda, com o registro do motivo da recusa pelo destinatário.

 

4. Perante o exposto, indaga:

 

(i) os procedimentos adotados na emissão da Nota Fiscal de Entrada estão corretos? e

 

(ii) qual a informação que deve ser utilizada no campo “destinatário/remetente” do referido documento fiscal?

 

 

Interpretação

 

5.No que concerne à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), essa resposta se fundamentará nos CFOPs fornecidos no relato, adotando como premissa que a Consulente não industrializa tais mercadorias, e na informação de que comercializa tanto mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, quanto mercadorias que estão excluídas dessa sistemática. Assim, na Nota de entrada devem ser indicados os seguintes CFOPs: (i) 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou (ii) 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

 

6.Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/SP, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

7.Nesse sentido, desde que válidas as premissas adotadas no item 5, está correto o entendimento da Consulente (remetente) sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada quando houver recusa do destinatário da mercadoria em recebê-la (ou seja, quando a mercadoria não entra no estabelecimento do cliente), seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS.

 

8.Além disso, observamos que os dados identificativos do documento fiscal original (NF-e da venda), deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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