Resolução SFP 27 de 2023
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20/05/2023 04:00

RESOLUÇÃO SFP-27​​, de 12-05-2023.

(DOE 13-05-202​3; Retificação DOE 19-05-2023)​

Altera a Resolução SFP ​​​67/21, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Resolução  SFP ​​​67/21, de 29 de dezembro de 2021:

I – do artigo 3º:

a) o “caput”, mantido os seus incisos:​

“Artigo 3º - A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Subsecretaria da Receita Estadual editará portaria prevendo, no mínimo:” (NR); 

b) a alínea “d” do inciso IV do “caput”: 

“d) os valores autorizados no âmbito do programa nas rodadas iniciadas no mesmo exercício;” (NR);

II – o artigo 5º:

“Artigo 5º - Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProAtivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.

Parágrafo único - É competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual autorizar transferências mensais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados, da Resolução SFP 67/21​, de 29 de dezembro de 2021:

I - o inciso VI ao artigo 2º:

“VI – “Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre:

a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização;

b) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de processamento da reserva lançada pela autoridade competente para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. “ (NR);


II – o parágrafo único ao artigo 3º:

“Parágrafo único - Para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, poderá ser adotado:

I - tratamento diferenciado conforme a classificação atribuída aos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018; 

II - critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.” (NR). 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

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