Você está em: Legislação > Resolução SFP 27 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 27 de 2023 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27 12/05/2023 13/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-27, de 12-05-2023.(DOE 13-05-2023; Retificação DOE 19-05-2023) Altera a Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021: I – do artigo 3º: a) o “caput”, mantido os seus incisos: “Artigo 3º - A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Subsecretaria da Receita Estadual editará portaria prevendo, no mínimo:” (NR); b) a alínea “d” do inciso IV do “caput”: “d) os valores autorizados no âmbito do programa nas rodadas iniciadas no mesmo exercício;” (NR); II – o artigo 5º: “Artigo 5º - Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProAtivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único. Parágrafo único - É competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual autorizar transferências mensais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados, da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021: I - o inciso VI ao artigo 2º: “VI – “Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre:a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização; b) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de processamento da reserva lançada pela autoridade competente para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. “ (NR); II – o parágrafo único ao artigo 3º: “Parágrafo único - Para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, poderá ser adotado: I - tratamento diferenciado conforme a classificação atribuída aos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018; II - critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.” (NR). Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário