Você está em: Legislação > Resolução SFP 29 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 29 de 2022 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29 09/05/2022 10/05/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo de Acompanhamento da Receita e dos Indicadores Fiscais - CEARIF Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2022 18:19 Conteúdo da PáginaResolução SFP-29, de 09-05-2022. (DOE 10-05-2022)Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo de Acompanhamento da Receita e dos Indicadores Fiscais - CEARIF O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022, RESOLVE: Artigo 1º – Fica criado o Comitê Executivo de Acompanhamento da Receita e dos Indicadores Fiscais - CEARIF, órgão de assessoramento nos assuntos relacionados às finanças públicas do Estado de São Paulo, vinculado ao Gabinete do Secretário. Artigo 2º – O CEARIF tem as atribuições de monitorar, avaliar e acompanhar: I - o comportamento da receita tributária e das demais receitas integrantes do Orçamento Anual do Estado de São Paulo; II - o comportamento dos principais indicadores fiscais do Estado de São Paulo e dos riscos associados ao cumprimento das metas e/ou índices prudenciais. § 1º - O CEARIF poderá requisitar informações às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento a fim de atender às suas atribuições. § 2º - A Assessoria de Economia e Finanças Públicas e a Área de Acompanhamento de Política Fiscal e Relacionamento Federativo, ambas áreas do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, deverão submeter ao CEARIF para deliberação: 1 – As previsões de receitas constantes dos projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual, previamente ao envio à Secretaria de Orçamento e Gestão; 2 – A revisão periódica da projeção das receitas ao longo do exercício orçamentário, previamente ao envio à Secretaria de Orçamento e Gestão; 3 – Elaboração e revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal (PAF); 4 – Projeções Ficais e dados macroeconômicos para subsidiar a avaliação de risco de crédito dos organismos de crédito internos e externos ou das agências de classificação de risco ou de operações financeiras estruturadas. § 3º - O CEARIF poderá, ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Secretário de Fazenda e Planejamento, outras atividades de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, pertinentes à sua área de atuação. Artigo 3º - São membros do CEARIF: I - Secretário da Fazenda e Planejamento; II - Secretário Executivo da Fazenda e Planejamento; III - Subsecretário de Receita Estadual; IV - Subsecretário do Tesouro Estadual; V –Assessor de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento; VI – o responsável pela Área de Acompanhamento de Política Fiscal e Relacionamento Federativo do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento; VII – Diretor do Departamento de Estudos de Política Tributária da Subsecretaria da Receita Estadual. § 1º - O CEARIF será presidido pelo Secretário da Fazenda e Planejamento. § 2º - O CEARIF reunir-se-á com periodicidade mensal e, a critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos do Governo do Estado ou especialistas de notório saber, externos à Administração, quando se entender relevante sua contribuição técnica para temas a serem tratados. § 3º - Os membros titulares do CEARIF serão substituídos, nos seus impedimentos, por membros suplentes previamente indicados e pertencentes às mesmas unidades dos titulares, sem prejuízo da indicação, pelos membros titulares, de técnicos para assessorá-los nas reuniões e atividades. § 4º - A coordenação dos trabalhos do CEARIF ficará a cargo do Assessor de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, encarregado de propor calendário, pauta das reuniões, da apresentação de informações e estudos técnicos de interesse do CEARIF, bem como encaminhar suas deliberações e requisições. § 5º - As funções de membro do CEARIF não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário