Você está em: Legislação > Resolução SFP 63 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 63 de 2021 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63 21/12/2021 22/12/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2022 e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2022 09:13 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-63, DE 21-12-2021. (DOE 22-12-2021)Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2022 e dá outras providências. NOTA - V. Anexos desta Resolução no caderno "Suplemento" da edição de 22-12-2021 do DOE, acessível pelo site da Imprensa Oficial (www.imprensaoficial.sp.gov.br).NOTA - V. Resolução SFP 49/22, de 29-07-2022 (DOE 30-07-2022).O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, considerando o disposto no artigo 7º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 3º das Resoluções SF 90/16, de 24 de novembro de 2016; SF 106/17, de 29 de novembro de 2017, SF 123/18, de 27 de novembro de 2018, SFP 106/19, de 16 de dezembro de 2019 e SFP 93/20, de 16 de dezembro de 2020, Resolve: Artigo 1° - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2022, os valores de mercado dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, são os constantes da tabela do Anexo I. Artigo 2º - Para fins de consulta do valor de mercado referido no artigo 1º, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.Parágrafo único - Os dados referentes à marca, modelo, versão do veículo e código do IPVA poderão ser obtidos no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Artigo 3º - Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido no mercado após a data da publicação desta resolução, a base de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício de 2022 será fixada obedecendo ao mesmo critério para os demais veículos. Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, excepcionalmente e mediante a devida fundamentação técnica, poderá, para determinado modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela do Anexo I, com o intuito de adequar valores que estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa. Artigo 5º - O valor do IPVA para o exercício de 2022 estará disponível para consulta a partir da segunda quinzena de dezembro de 2021 no endereço portal.fazenda.sp.gov.br/ servicos/ipva/, por meio do telefone 0800 0170 110 ou, ainda, na rede bancária autorizada. Artigo 6º - Ficam acrescentados os veículos marca/modelo, ano de fabricação e valores, especificados nos anexos indicados abaixo, em razão de, à época da realização da pesquisa de preços de mercado, não terem sido identificados na frota do Estado de São Paulo: I - do Anexo III desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SF 90/16, de 24 de novembro de 2016; II - do Anexo IV desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SF 106/17, de 29 de novembro de 2017; III - do Anexo V desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SF 123/18, de 27 de novembro de 2018; IV - do Anexo VI desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SFP 106/19, de 16 de dezembro de 2019; V - do Anexo VII desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SFP 93/20, de 16 de dezembro de 2020. Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário