Você está em: Legislação > Resolução SFP 47 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 47 de 2021 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47 24/09/2021 25/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD na hipótese que especifica e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/09/2021 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP Nº 47, de 24 de setembro de 2021.(DOE 25-09-2021) Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD na hipótese que especifica e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 33-A da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, RESOLVE: Artigo 1º - Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2021, o prazo para recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD que, em decorrência da indisponibilidade de sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento ocorrida no período de 19 de julho de 2021 a 22 de julho de 2021, não pôde ser liquidado no prazo previsto na legislação. § 1º - O recolhimento do imposto a que se refere o “caput” poderá ser efetivado até 30 de setembro de 2021, sem a incidência dos juros e multa previstos nos artigos 17, 19 e 20 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. § 2º - Na hipótese do “caput”, caso o ITCMD já tenha sido recolhido, o contribuinte poderá requerer a restituição de eventuais juros e multa que porventura tenham sido cobrados. § 3º - A prorrogação de prazo prevista no “caput”, na hipótese nele especificada, aplica-se, também, ao cumprimento de obrigação acessória relativa ao ITCMD, para efeito de aplicação da penalidade determinada no inciso I do artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário