Resolução SFP 60 de 2022
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07/10/2022 11:00

​Resolução SFP-60, de 28-09-2022. 

(DOE 29-09-2022)

Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente aos meses de agosto e setembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/22, de 17 de julho de 2022, e no § 3º do artigo 1º do Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022, RESOLVE: 

Artigo 1º - O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente aos meses de agosto e setembro de 2022, será de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos). 

Parágrafo único - Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível. 

Artigo 2º - Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a agosto e setembro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1° agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. 

§ 1° - As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado. 

§ 2° - Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento.

Artigo 3º - Ato do Subsecretário da Receita Estadual disciplinará o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal.

NOTA - V. PORTARIA SRE-76/22, de 28-09-2022 (DOE 29-09-2022). Disciplina o cálculo do valor adicionado e os procedimentos a serem adotados pelos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível para fins de lançamento do crédito outorgado do ICMS previsto no Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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