RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 06º
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20/03/2019 16:32
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 6º - Revogado pelo Decreto 59.556, de 27-09-2013, DOE 28-09-2013.

Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h").

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.556, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010)

1 - cooperativa de artesãos;

2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Comentário

Versão 1.0.106.0