RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 136
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04/06/2025 17:38
Livro VI - Dos Anexos

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º​ -​ Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao pa​rágrafo pelo Decreto 69.​​291​, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025​​)

§ 2º - Este b​​enefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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