RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 164
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09/10/2024 16:11
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.086, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024

NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.​

§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.

§ 2º - Na hipótese de mercadoria importada do exterior, a isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 164 do Anexo I do RICMS”.

§ 4º - O contribuinte deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, a documentação comprobatória do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 5º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 6º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/2012, de 17 de dezembro de 2012.

Comentário

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