RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 08º
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29/12/2022 14:24
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);

II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).

Artigo 8º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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