RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 19
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08/01/2025 15:14
​​ Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).​​​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 69.​​291​, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025​​)

Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto ​​​​na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Artigo 19 - (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 17/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "c").

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Redação dada ao pa​rágrafo pelo Decreto 69.​​291​, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025​​)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 3º​ -​ Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao pa​rágrafo pelo Decreto 69.​​291​, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025​​)​

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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