Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 15 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 15 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/01/2025 10:31 Conteúdo da Página ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimospor cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17). (Redação dado ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.069, de 17-08-2007; DOE 18-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) Artigo 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003 - na redação dada pelo art. 3º do Decreto 48.294) § 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo: 1 - as transferências de mercadorias; 2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante; 3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto. § 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista. (Redação dada ao parágrafo, renumerando-se o então § 3° para § 4°, pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4° - Sem prejuízo do disposto no “caput”, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.069, de 17-08-2007; DOE 18-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 52.025, de 31-07-2007; DOE 1º-08-2007; Efeitos a partir de 1º-07-2007) § 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (Redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Acrecentado o §3° pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.289, de 30-12-2024, DOE 01-01-2025; em vigor em 1º de janeiro de 2025)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Comentário