Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 22 a 23 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 22 a 23 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/03/2020 16:21 Conteúdo da Página CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO NOTA - V. PORTARIA CAT-96/15, de 18-08-2015 (DOE 20-08-2015). Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização; II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente; III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16. V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Comentário