RICMS - Artigo 36
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16/03/2022 23:14
Título III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
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TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;

c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;

e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;

g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;

h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;

j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;

l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 03/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tiver início a prestação;

b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;

c) Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado (Lei 6.374/89, art. 23, V, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VII). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.

§ 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:

1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;

2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;

3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;

4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;

5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

§ 5º - Na hipótese do inciso III:

1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;

NOTA - COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas relativas a prestação de serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas.

2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I).

3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS-79/03, cláusula segunda). (Acrescentado o item pelo Decreto 48.294de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

4 - tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao item pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;

b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento.

4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)

a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento ao usuário final; 

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS-55/05, cláusula primeira, I e II): (Acrescentado o item 4 pelo inciso I do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006 - na redação do Decreto 49.921 de 25-08-2005)

a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada onde se der o fornecimento

b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; 

2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;

2 - do prestador, nos demais casos.

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