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20/03/2019 16:47
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO


NOTA - O Decreto 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009), deu nova redação a este capítulo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Para ter acesso a essa redação, clique aqui.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 28/01,de 23/05/2001.
                COMUNICADO CAT - 27/00, de 09/03/00.
Aertam os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm oferecendo a empresas paulistas transferência de crédito acumulado do imposto.

NOTA - V. COMUNICADO CAT 83/00, de 27/06/2000. Comunica que nos documentos elativos à apropriação de crédito acumulado deverá constar, além do CNAE, o CAE referido no artigo 32 do RICMS/00, na redação que produziu efeito até 31/05/2000, até que seja publicado o IVA mediana, segundo a CNAE fiscal.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Decide que abrange o estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive no caso em que o titular seja pessoa jurídica, a disciplina regulamentar sobre crédito acumulado, prevista nos arts. 71 a 84, especialmente o disposto no inc. III do art. 73, todos do RICMS/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, art. 6º. Dispõe que os procedimentos nela descritos serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos arts. 71 a 84 do RICMS/00, a disciplina contida na Portaria CAT-53/96, e na Portaria CAT-14/82, e suas alterações posteriores, no que couber e naquilo em que não conflitarem com suas disposições e com as deste Regulamento.

NOTA - V.  COMUNICADO DEAT-G-17/97, 03/11/97.
                COMUNICADO DEAT - G - 191/96, de 31/08/96.
Alertam os contribuintes do ICMS sobre propostas de transferência de crédito acumulado do imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97 , de 18/09/97, art. 1º, inc. IV (acrescentado pela Portaria CAT-84/97). Suspende a aplicação do disposto nos incs. II e III do art. 1º da Portaria CAT-45/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Retificação - DOE de 31/08/96.

NOTA - V. ARTIGO 7° DDTT. Autoriza aos frigoríficos, até 31/12/01, transferir crédito acumulado para estabelecimento varejista ou industrial, destinatário de produtos comestíveis resultantes da matança, nas condições que especifica.

NOTA - V. ARTIGO 22 DDTT. O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006.

 

SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
 

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 11:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. DECRETO 54.904, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009). Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática e dá outras providencias

NOTA - V. PORTARIA CAT-77/09, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica.

NOTA - V. DECRETO 53.826, de 16-12-2008 (DOE 17-12-2008). Trata da utilização de crédito acumulado para aquisição de bens e mercadorias de empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar 1049, de 19 de junho de 2008 e o Decreto n.º 50.504, 6 de fevereiro de 2006.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, arts. 1°, 2°, 4°, 8°, 10, 11, 12 e 15. Aprova modelo do demonstrativo a que se refere a alínea "b", do inc. II do art. 72 do RICMS/00, disciplina o seu preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 68/96; 15/97; 38/97; 71/97; 71/98; 37/00; 94/01 e 35/02.

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007)

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.(Redação dada ao § 1º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30-10-2003; DOE 31-10-2003; Efeitos a partir de 31-10-2003)

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, art. 5°. Dispõe sobre as hipóteses de apropriação de crédito acumulado, que dependem de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.

NOTA - V. Portaria CAT-244/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do ICMS para emrpesas industriais do ramo calçadista com estabelecimento único.

§ 3º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.

§ 4º - Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá: (Redação dada ao § 4º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30-10-2003; DOE 31-10-2003; Efeitos a partir de 31-10-2003)

1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;

2 - a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

NOTA - V.  COMUNICADO CAT 14/05, de 30/03/05.
               COMUNICADO CAT-56/02, de 10/10/2002.
               COMUNICADO CAT-61/00, de 16/05/00
               COMUNICADO CAT-103/98, de 14/12/98
               COMUNICADO CAT-100/98, de 07/12/98.
               COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96
Divulgam os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurados pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1º, poderá considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 03/11/97. Comunica que à falta de IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de mercadoria, será aplicado como tal o índice que especifica, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência do previsto no artigo 317 do RICMS/00.

§ 5º - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007

§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento: (Redação dada ao § 5º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30-10-2003; DOE 31-10-2003; Efeitos a partir de 31-10-2003)

1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

NOTA - COMUNICADO CAT - 14/05, de 30/03/2005. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana , por segmento de atividade econômica.

2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes."

§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007)

§ 6º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) ÷ ( Compras..."

§ 7º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saídas.

§ 8º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.

§ 9º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (Redação dada ao item 1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; Efeitos a partir de 05-02-2002)

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (Redação dada ao item 1 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 05-02-2002)

1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos;

2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:

a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 527;

b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.

§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apropriado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.

§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

§ 12 - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 51.584, de 14-02-2007; DOE 15-02-2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007

§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 . (Acrescentado o § 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 22-05-2002)

NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007. Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
 

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

NOTA - V. DECRETO 53.826, de 16-12-2008 (DOE 17-12-2008). Trata da utilização de crédito acumulado para aquisição de bens e mercadorias de empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar 1049, de 19 de junho de 2008 e o Decreto n.º 50.504, 6 de fevereiro de 2006.

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

NOTA - V. PORTARIA CAT-53/96, de 12-08-1996. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º , a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/99, de 24/06/99. Possibilita ao estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;

V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento: (Redação dada ao inciso V pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003)

a) fornecedor de combustível;

b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:

1 - fornecedor de combustível;

2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;

VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;

VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.

NOTA - V. DECRETO 53.051, de 03-06-2008 (DOE 04-06-2008). Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.

NOTA - V. DECRETO 52.161, de 14 de setembro de 2007 (DOE 15-09-2007). Institui o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, com a possibilidade de utilização de crédito acumulado nas condições que especifica.

NOTA - V. COMUNICADO CAT- 28/01, de 23/05/01.
               COMUNICADO CAT - 27/00, de 09/03/00.
Alerta aos contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos vêm oferecendo a empresas paulistas a transferência de créditos acumulados de ICMS em condições exageradamente vantajosas.

NOTA - V. PORTARIA CAT-73/00, de 20/09/00. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.

NOTA - V. PORTARIA CAT-79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 17/97, de 03/11/97
               COMUNICADO DEAT-G - 191/96, de 31/08/96
Alerta aos contribuintes do ICMS sobre propostas de transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.

NOTA - V. DECRETO - 36.435/92, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a concessão de regime especial para estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre, para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado.

VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 (Acrescentado o inciso VIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; Efeitos a partir de 19-01-2002)

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 3º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas nesta Subseção.

§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):

I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;

IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;

V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;

VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 7° e 8°. Dispõe sobre a Transferência de Crédito Acumulado.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 191/96, de 31/08/96. Recomenda aos contribuintes que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, certifiquem-se da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo.

Artigo 75 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 9°. Dispõe sobre o Recebimento de Crédito Acumulado.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

 

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
 

Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89,arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devolução da mercadoria, e devendo:

1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";

2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 72.

NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/08/96, artigo 10°. Dispõe sobre a devolução de crédito acumulado do ICMS.

 

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO
 

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/99, de 21/01/99. Comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, a nova redação do referido regime.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 11. Dispõe sobre a Compensação do ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado - Regime Especial.

 

SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
 

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).

NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/08/96, artigos 14, 15 e 16. Dispõe sobre a Liquidação de Débito Fiscal mediante Compensação do Crédito Acumulado.

 

SUBSEÇÃO V -DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
 

Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46):

I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 12. Dispõe sobre a Reincorporação do crédito acumulado do ICMS.

 

SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
 

Artigo 81 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - Para fins deste artigo:

1 - observar-se-ão as disposições do artigo 72;

2 - considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

NOTA - V. DECRETO 53.826, de 16-12-2008 (DOE 17-12-2008). Institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, 6 de fevereiro de 2006.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 13. Dispõe sobre a utilização do crédito acumulado recebido em transferência.

 

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
 

Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;

3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 46.654 de 01-04-2002; DOE 02-04-2002; Efeitos a partir de 02-04-2002)

3 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.

4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda (Acrescentado o item 4 pelo art. 4º do Decreto 46.645 de 01-04-2002; DOE 02-04-2002; Efeitos a partir de 02-04-2002)

Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).

Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/99, de 24/06/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.

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