RICMS - Artigo 78
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19/10/2023 12:12
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO
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Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.         

SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

​​​Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo Único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010)

§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

§ 2º - Revogado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010 (DOE 10-02-2010).

§ 2º - A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido:

1 - submetido a verificação fiscal;

2 - precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial.

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