RICMS - Artigo 108 a 110
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20/03/2019 16:47
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
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SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais

Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII).

Artigo 110 - Revogado pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010.

Artigo 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no perúŒdo de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

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