Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 112 a 114 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 112 a 114 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:47 Conteúdo da Página SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação. Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). § 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais. § 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566. Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. Comentário