RICMS - Artigo 115
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RICMS - Artigo 115

Notas
Redações anteriores
Imprimir
30/05/2023 15:25
​​ SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
Anterior Próximo

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

NOTA V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências .

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433;

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;

VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;

VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;

VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;

XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;

XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;

XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;

XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.727, de 29-05-2023, DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)

a) no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês; 

b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6º, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;

XIV - saídas de produtos ​resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 67.295, de 22-11-2022, DOE 23-11-2022)

XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:

​​a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,

b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.

XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383;

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

XV - B - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.

XV - B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

XV - C - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.

XV - C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e, nos artigos 28, 30 e 39 trata do abatimento do crédito do imposto na guia de recolhimentos especiais. 

§ 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

§ 3º - Relativamente ao inciso IX:

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";

c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02 de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE bem como o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários.

§ 6º - Relativamente ao inciso XIV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)

1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto"; 

2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso: 


a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria; 

b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A.


3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto 67​.727, de 29-05-2023; DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)

​​

§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (Redação dada pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/06/01)

§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº, nos termos do § 6º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 87.

§ 7º - O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

§ 8° - Na hipótese da alínea “a” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007)

§ 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 9º - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.

§ 9º - Relativamente aos incisos XV-B e XV-C: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

2 - a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/15, cláusula quarta, parágrafo único).






Comentário

Versão 1.0.106.0