Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 168 a 169 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 168 a 169 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente): I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV): I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação; II - conste no bilhete de passagem: a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente; b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; c) a justificativa da ocorrência; III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração. Comentário