RICMS - Artigo 175 a 177
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20/03/2019 16:48
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
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SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Artigo 176 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76):

NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/98, de 14-09-1998 (DOE 15-09-1998). Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 177 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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