Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 212 D Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 212 D Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página (Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004; SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR Artigo 212-D - O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle. § 1º - O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente. § 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de trinta meses, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) § 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. § 3º - Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo: 1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação; 2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto. Comentário