RICMS - Artigo 212 E a 212 G
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20/03/2019 16:48
Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004
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SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004

SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR

Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;

II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;

III - Revogado o inciso III pelo art. 3º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003)

III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável;

IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;

V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;

VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.

Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada ao art. 212-F pelo art. 3° do Decreto 47.186 de 04-10-2002; DOE 05-10-2002; efeitos a partir de 05-10-2002)

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e em tempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-10-2002)

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)";

VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

c) armazenar os dados impressos em meio magnético;

d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - controle eletrônico de acesso;

II - vigilância armada e emtempo integral;

III - controle de entrada e saída de material;

IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;

V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;

VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;

VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.

Artigo 212-G - Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput".

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