Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 247 a 248 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 247 a 248 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:49 Conteúdo da Página SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 247 - O disposto neste Título IV aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário (Lei 6.374/89, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-1/90). Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, a numeração inicial e final, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.547, de 19-04-2005; DOE 20-04-2005; efeitos a partir de 20-04-2005) Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie,quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º). Comentário