RICMS - Artigo 247 a 248
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20/03/2019 16:49
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
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SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 247 - O disposto neste Título IV aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário (Lei 6.374/89, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-1/90).

Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, a numeração inicial e final, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.547, de 19-04-2005; DOE 20-04-2005; efeitos a partir de 20-04-2005)

Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie,quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º).

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