Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 281 a 283 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 281 a 283 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:50 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima): I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda). NOTA- V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV, artigos 15 e 16. Dispõe sobre a Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido. NOTA- V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo V, Da Guia Nacional de Informacao e Apuração do ICMS Substituicao Tributária - GIA-ST. Artigo 282-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4° do artigo 277. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) Artigo 282-A - Os valores totalizados na forma do § 3º do artigo 277 serão recolhidos por guia de recolhimentos especiais no mesmo prazo previsto para sua totalização. (Artigo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). Comentário