RICMS - Artigo 287
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20/03/2019 16:50
SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME
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SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 287 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 59 e 66-F, este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254;

II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais.

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