Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 303 a 309 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 303 a 309 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/07/2020 11:43 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira). Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que: 1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação; 2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção. NOTA - V.: COMUNICADO CAT-17/02,de 28-03-2002 (DOE 29-03-2002); DECISÃO NORMATIVA CAT-05/00, de 13-12-2000 (DOE 14-12-2000); COMUNICADO CAT-105/00, de 20-09-2000 (DOE 21-09-2000) Esclarecem sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS-51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacio- nadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor. NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017) Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 1/06/01) I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor; II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos: 1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP"; 2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte; 3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda): I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor; II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares": a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP"; b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convenio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 04 de outubro de 2012). Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09, 116/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Efeitos desde 16-12-2009) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 1%, 44,59%; c) 1,5%, 44,35%; d) 3%, 43,66%; e) 4%, 43,21%; f) 5%, 42,75%; g) 5,5%, 42,55%; h) 6%, 43,21%; i) 6,5%, 42,12%; j) 7%, 42,78%; k) 7,5%, 41,70%; l) 8%, 42,35%; m) 9%, 41,94%; n) 9,5%, 40,89%; o) 10%, 41,56%; p) 11%, 40,24%; q) 12%, 39,86%; r) 13%, 39,49%; s) 14%, 39,12%; t) 15%, 38,75%; u) 16%, 38,40%; v) 18%, 37,71%; w) 20%, 36,83%; x) 25%, 35,47%; y) 35%, 32,70%; II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 1%, 80,73%; c) 1,5%, 80,28%; d) 3%, 78,96%; e) 4%, 78,10%; f) 5%, 77,25%; g) 5,5%, 76,84%; h) 6%, 78,01%; i) 6,5%, 76,03%; j) 7%, 77,19%; k) 7,5%, 75,24%; l) 8,0%, 76,39%; m) 9%, 75,60%; n) 9,5%, 73,69%; o) 10%, 74,83%; p) 11%, 72,47%; q) 12%, 71,75%; r) 13%, 71,04%; s) 14%, 70,34%; t) 15%, 69,66%; u) 16%, 68,99%; v) 18%, 67,69%; w) 20%, 66,42%; x) 25%, 63,49%; y) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 03/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 12-12-2008) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 1%, 44,59%; c) 3%, 43,66%; d) 4%, 43,21%; e) 5%, 42,75%; f) 5,5%, 42,55%; g) 6%, 43,21%; h) 6,5%, 42,12%; i) 7%, 42,78%; j) 7,5%, 41,70%; k) 8%, 42,35%; l) 9%, 41,94%; m) 10%, 41,56%; n) 11%, 40,24%; o) 12%, 39,86%; p) 13%, 39,49%; q) 14%, 39,12%; r) 15%, 38,75%; s) 16%, 38,40%; t) 18%, 37,71%; u) 20%, 36,83%; v) 25%, 35,47%; w) 35%, 32,70%; II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 1%, 80,73%; c) 3%, 78,96%; d) 4%, 78,10%; e) 5%, 77,25%; f) 5,5%, 76,84%; g) 6%, 78,01%; h) 6,5%, 76,03%; i) 7%, 77,19%; j) 7,5%, 75,24%; k) 8%, 76,39%; l) 9%, 75,60%; m) 10%, 74,83%; n) 11%, 72,47%; o) 12%, 71,75%; p) 13%, 71,04%; q) 14%, 70,34%; r) 15%, 69,66%; s) 16%, 68,99%; t) 18%, 67,69%; u) 20%, 66,42%; v) 25%, 63,49%; w) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.831, de 29-07-2004; DOE 30-07-2004; Efeitos a partir de 24-06-2004) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 6%, 43,21%; d) 7%, 42,78%; e) 8%, 42,35%; f) 9%, 41,94%; g) 10%, 41,56%; h) 11%, 40,24%; i) 12%, 39,86%; j) 13%, 39,49%; l) 14%, 39,12%; m) 15%, 38,75%; n) 16%, 38,40%; o) 18%, 37,71%; p) 20%, 36,83%; q) 25%, 35,47%; r) 35%, 32,70%. II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 6%, 78,01%; d) 7%, 77,19%; e) 8%, 76,39%; f) 9%, 75,60%; g) 10%, 74,83%; h) 11%, 72,47%; i) 12%, 71,75%; j) 13%, 71,04%; l) 14%, 70,34%; m) 15%, 69,66%; n) 16%, 68,99%; o) 18%, 67,69%; p) 20%, 66,42%; q) 25%, 63,49%; r) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira): (Redação dada ao "caput" do art. 305 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 19-08-2003) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 6%, 43,21%; d) 7%, 42,78%; e) 9%, 41,94%; f) 10%, 41,56%; g) 11%, 40,24%; h) 12%, 39,86%; i) 13%, 39,49%; j) 14%, 39,12%; l) 15%, 38,75% m) 16%, 38,40%; n) 20%, 36,83%; o) 25%, 35,47%; p) 35%, 32,70%. II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 6%, 78,01%; d) 7%, 77,19%; e) 9%, 75,60%; f) 10%, 74,83%; g) 11%, 72,47%; h) 12%, 71,75%; i) 13%, 71,04%; j) 14%, 70,34%; l) 15%, 69,66% m) 16%, 68,99%; n) 20%, 66,42%; o) 25%, 63,49%; p) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira): (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-11-2002) I – Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 9%, 41,94%; d) 10%, 41,56%; e) 13%, 39,49%; f) 14%, 39,12%; g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "g" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) g) 15%, 37,86%; h) 16%, 38,40%; i) 20%, 36,83%; j) 25%, 35,47%; l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "l" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) l) 35%, 32,25%; II – Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 9%, 75,60%; d) 10%, 74,83%; e) 13%, 71,04%; f) 14%, 70,34%; g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "g" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) g) 15%, 64,89%; h) 16%, 68,99%; i) 20%, 66,42%; j) 25%, 63,49%; l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "l" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) l) 35%, 55,28%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira): (Redação dada ao artigo 305 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 10%, 41,56%; d) 15%, 37,86%; e) 20%, 36,83%; f) 25%, 35,47%; g) 35%, 32,25%; II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 10%, 74,83%; d) 15%, 64,89%; e) 20%, 66,42%; f) 25%, 63,49%; g) 35%, 55,28%. Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do Art. 1. do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 16/04/2001) 1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; 2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b": 1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; 2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira): I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 10%, 41,56%; d) 20%, 36,83%; e) 25%, 35,47%; II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0%, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 10%, 74,83%; d) 20%, 66,42%; e) 25%, 63,49%. § 1º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b": 1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; 2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 04 de outubro de 2012). Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta): I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor"; II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor"; III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim. Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II). Artigo 309 - Revogado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 03-02-2003 NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/00, de 13-12-2000 (DOE 14-12-2000). ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto. Artigo 309 - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona). Comentário