RICMS - Artigo 310 a 311
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
02/05/2024 09:49
SEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS
Anterior Próximo

SEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

NOTA - V. PORTARIA SRE-15/24, de 15-03-2024 (DOE 18-03-2024). Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.​

​NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8º, incisos XIII e XLV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

V - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.

2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 2º - Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014)

Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts, 1º e 2º; Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-121/93 e ICMS-110/96).

§ 1º - Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014)

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de: (Renomeado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;

2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;

3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;

4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.

§ 2º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS-127/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

NOTA- V. COMUNICADO CAT-10/03, de 03-02-2003 (DOE 04-02-2003). Esclarece sobre a aplicação da reducao da base de calculo de que trata o artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Comentário

Versão 1.0.106.0