RICMS - Artigo 326
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20/03/2019 16:52
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA
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SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA

Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):

I - cânula aórtica, 9018.39.0299;

II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;

III - cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;

IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;

V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;

VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299;

VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100;

VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;

IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;

X - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;

XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;

XII - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;

XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900;

XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900;

XV - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;

XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900;

XVII - globo ocular, 9021.30.9900;

XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900;

XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;

XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900;

XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900;

XXII - prótese peniana, 9021.30.9900;

XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900;

XXIV - prótese testicular maciça, 9021.30.9900.

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325.

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