RICMS - Artigo 390
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20/03/2019 16:54
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO
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SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 390 - O controle fiscal relacionado com o leite cru em entreposto situado neste Estado será feito de acordo com a disciplina constante no Anexo IX.

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